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Tribunal julga denúncia contra o prefeito de Santa Helena, João Cleber, por irregularidades em nomeação de agentes de saúde aprovados em concurso na cidade

Quebra da ordem de classificação dos candidatos

22/08/2024 às 15h57 Atualizada em 22/08/2024 às 16h04
Por: Redação
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(Foto: Divulgação)
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Por Tribuna10

Redação em 22/08/2024 às 15h58

A denúncia apresentada pela senhora Maria Aline Rodrigues Roberto trata-se de petição dirigida a Corte de Contas, bem como ao Poder Judiciário, onde a denunciante, além de expor irregularidades na gestão de pessoal e no chamamento de pessoas classificadas em concurso público realizado pelo município, requer que o Tribunal de Contas emita uma medida Cautelar no sentido de determinar o “afastamento daqueles indevidamente classificados e nomeação dos que de fato foram aprovados”.

Quanto à denúncia, em síntese, informa-se o seguinte:

Em razão das especificidades do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o candidato deveria residir na localidade de lotação. Todavia, os candidatos classificados na 2ª, 3ª e 4ª posição não residiriam na localidade das vagas.

Permanência da contratação temporária da Sra. Magdalia Pereira Roberto para as funções de Agente Comunitário de Saúde da microárea 06 (ACS-MA 06), mesmo após o concurso público.

A Sra. Maria de Fátima Ieda Barroso de Oliveira, primeira colocada no concurso para ACS-MA 06, apesar de nomeada para o cargo efetivo, teria continuado no cargo comissionado de Tesoureira do Fundo Municipal de Saúde.

Quebra da ordem de classificação dos candidatos, haja vista a nomeação do Sr. Anderson Eugênio Pinheiro da Silva, 13° na classificação geral, para o cargo de ACS-MA 06, em detrimento dos candidatos com melhores notas. A denunciante ainda ressalta que não seria possível a nomeação do candidato em vaga reservada à pessoa com deficiência - PCD, haja vista a existência de apenas duas vagas para a área em questão.

A denunciante alega que os candidatos classificados na 2ª, 3ª e 4ª colocações para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da microárea 06 residem em localidades distintas, não preenchendo o requisito exigido no art. 6º da Lei Federal 11.350/2006.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, sugere-se notificação à gestão municipal para que:

Esclareça se exigiu devidamente dos candidatos ao cargo de Agente Comunitário de Saúde a apresentação dos comprovantes de residência correspondentes à data anterior à publicação do edital, bem como apresente tais comprovantes.

Apresente defesa quanto à permanência da contratação irregular, por excepcional interesse público, da Sra. Magdalia Pereira Roberto para as funções de Agente Comunitário de Saúde.

Encaminhe comprovação de que a candidata Maria de Fátima Ieda Barroso de Oliveira entrou em exercício no cargo de Agente comunitário de saúde, apresentando: a) declaração de desempenho no cargo emitida pela chefia imediata, que contenha identificação do período, local da prestação do serviço e atividades desenvolvidas; b) assentamento individual da servidora no cargo efetivo, com os registros de início e de interrupção, se for o caso, do exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde (Art. 78, Lei Municipal n° 283/94).

Apresente esclarecimentos quanto à permanência ou não da servidora Maria de Fátima Ieda Barroso de Oliveira no cargo efetivo de Agente comunitário de saúde, ou seja, elucidar se a servidora continua ocupando a vaga e se está afastada em virtude de exercício em outro cargo municipal (Art. 92, V, Estatuto); ou se foi exonerada e se outro candidato concursado foi chamado para ocupar a vaga; apresentando, se for o caso, o processo de afastamento, contendo autorização de autoridade competente.

Esclareça qual foi a base legal utilizada para definição da reserva de vagas e da ordem de nomeação dos candidatos PCD adotada na Nota de Esclarecimentos divulgada pela empresa organizadora quatro dias antes da homologação do concurso.

Por fim, a Auditoria sugeriu o seguinte:

Considerando que o Processo TC n° 07078/23 trata do certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Helena, objeto da presente denúncia, sugere-se a anexação deste processo aos referidos autos de análise de concurso público.

Considerando que o cargo de “Tesoureiro” foi registrado no SAGRES pela Gestão municipal como cargo comissionado, entretanto, as funções ligadas ao mesmo cargo são técnicas, burocráticas e/ou operacionais, não compatíveis com a natureza do cargo em comissão, os quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e, por ser matéria relativa à gestão de pessoal, sugere-se o envio de cópia deste relatório ao Processo TC n° 00397/24, que trata do acompanhamento da gestão municipal 2024.

Redação com Espião do Sertão