Política JUSTIÇA

Tribunal de Justiça recebe denúncia contra prefeito de Camalaú que foi afastado por desvio de verbas públicas

A denúncia afirma que o prefeito Alecsandro Bezerra da Silva autorizou, no ano de 2019, o pagamento de peças automotivas inadequadas para a manutenção da frota

22/10/2024 às 20h15 Atualizada em 22/10/2024 às 20h33
Por: Redação
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Alecsandro Bezerra da Silva
Alecsandro Bezerra da Silva

Redação 
22/10/2024 às 20h24

O Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta terça-feira (22) a denúncia contra o prefeito da cidade de Camalaú, que foi afastado pelo crime de desvio e aplicação indevida de verbas públicas, previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.

A denúncia afirma que o prefeito Alecsandro Bezerra da Silva autorizou, no ano de 2019, o pagamento de peças automotivas inadequadas para a manutenção da frota de veículos do município, que se enquadra como dano ao patrimônio público.

A análise inicial do Tribunal identificou que a acusação possui provas suficientes para prosseguimento da ação penal. O afastamento do prefeito segue determinado, desde 2020 e responde a outras ações criminais, que possuem relação com supostos crimes cometidos durante o cargo.

Segundo o Tribunal, o afastamento do cargo foi considerado uma medida necessária e adequada, por existir provas que indicam que as práticas criminosas e o risco de novos prejuízos ao patrimônio público possam continuar ocorrendo.

Segundo o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, “a manutenção do afastamento do cargo do denunciado é justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e evitar a continuidade de atos criminosos, conforme a análise das provas e das peculiaridades do caso”, afirmou Márcio.

O pedido de rejeição da denúncia, apresentado pela defesa, foi negado. O Tribunal entendeu que a denúncia atende aos requisitos legais e contém indícios suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.

“O recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo impertinente, agora, o cotejo de provas, até porque, havendo indícios suficientes da tipicidade e da prática do delito capitulado na exordial, impõe-se a deflagração da persecução criminal para que os fatos nela narrados venham a ser apurados sob o crivo do contraditório, permitindo-se ao noticiante, na busca da verdade real, fazer prova da acusação que imputa ao noticiado, e a este se defender do ilícito imputado”, concluiu o relator Márcio.

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*Com informações do TJPB