Política ELEIÇÕES 2024
MP Eleitoral pede indeferimento de candidatura de Marquinhos Gomes, em Bernardino Batista; entenda
O promotor do Ministério Público Eleitoral, Manoel Pereira de Alencar, se manifestou contrário à candidatura de Marquinhos Gomes (MDB) para o prefeito de Bernardino Batista
06/08/2024 11h20 Atualizada há 3 meses
Por: Redação Fonte: Resenha Politika
(Foto: Divulgação)

Por Tribuna10

Redação em 06/08/2024 às 11h19

Neste primeiro parecer, o MP justifica que requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de quitação eleitoral, apresentando multa aplicada em caráter definitivo e não remitida, não atendendo à mencionada condição de elegibilidade, o que impede o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Antes, uma ação de impugnação foi protocolada pelo prefeito Aldo Andrade, presidente municipal do Partido Socialista Brasileiro.

O principal motivo da impugnação é que no ano de 2019, Marquinhos Gomes foi demitido do cargo de caixa executivo da Agência da Caixa Econômica Federal de São Miguel/RN.

“O registro de candidatura deve ser indeferido, vez que de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea “o” da LC 64/90, estabelece inelegibilidade para “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão”, frisaram os advogados do PSB.

Parecer

RRC nº 0600075-62.2024.6.15.0053

Requerente: ANTÔNIO MARCOS FILHO

Trata-se de pedido de registro de candidatura, no qual se verifica que o(a) requerente não possui quitação eleitoral em razão de multa eleitoral que não foi paga nem parcelada regularmente, consoante informação do cartório eleitoral no ID n. 122335300.

Destarte, o(a) requerente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º, da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, nos seguintes termos:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). Num. 122336491 –