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Prefeito de Santa Helena tem que devolver quase R$ 450 mil por superfaturamento em locação de transporte escolar

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05/05/2024 às 14h51 Atualizada em 05/05/2024 às 16h06
Por: Redação
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Prefeito de Santa Helena-PB.
Prefeito de Santa Helena-PB.

Por Tribuna10

Redação   às 15h00

O Tribunal de Contas da Paraíba emitiu um relatório inicial acerca de um Processo de nº 01543/24, que se refere a uma denúncia formulada junto aquela corte dando contas sobre atos de ilegalidades e irregularidades que vêm sendo praticadas pela gestão municipal, referente a gastos excessivos com locação de veículos, sobretudo daqueles destinados ao transporte escolar, abastecimento de cisternas, cortes de terras e locação de máquinas pesadas na cidade de Santa Helena. 

De acordo o que foi constatado pelos técnicos do Tribunal de Contas em auditoria realizada in loco no município de Santa Helena, percebeu-se verdadeiramente o seguinte:

O total de despesas empenhadas com transporte escolar em 2022, de acordo com os dados registrados no Sagres Online, foi de R$ 390.608,40, do qual foi pago o montante de R$ 382.581,74.

De posse do quantitativo de alunos matriculados na educação básica do Município, com o intuito de realizar uma análise mais assertiva, a Auditoria solicitou “a lista de alunos beneficiários do transporte escolar do Município”.

Com isso, a Gestão Municipal encartou aos autos a documentação de alunos beneficiários do transporte escolar municipal. Em análise à documentação, a Auditoria constatou o quantitativo de 16 (dezesseis) alunos beneficiários, conforme informações prestadas pela Prefeitura. É de se destacar, por conseguinte, que este número de alunos informados não corresponde à totalidade de beneficiários do transporte.

O Município possuía, em 2022, o total de 1.819 (mil oitocentos e dezenove) alunos matriculados na educação básica. Além disso, esse total não computa o quantitativo de alunos das Universidades/Faculdades nos Municípios circunvizinhos.

Pelo edital de licitação do Pregão Eletrônico nº 2/2022, a Auditoria identificou que o objeto da contratação para prestação de serviços de transporte escolar envolvia 10 (dez) trajetos, dos quais seriam necessários a mesma quantidade de veículos (ou seja, um para cada trajeto), para o transporte de 122 (cento e vinte e dois) alunos.

Neste ínterim, cabe à gestão prestar esclarecimentos da diferença entre o total de alunos informados como beneficiários (16) do transporte escolar no Município e o total de 122 (cento e vinte e dois) alunos destinatários dessa prestação de serviço, em decorrência do contrato objeto da licitação em apreço. Ademais, a Edilidade não apensou aos autos a documentação solicitada nos itens (2) e (4), fls. 53/54, o que caracteriza obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias determinadas.

Prestação de serviços com “horas máquinas” e “dias máquinas”

Cumpre destacar, preliminarmente, que o total de despesas empenhadas com “horas máquinas” e “dias máquinas”, em 2022, segundo os dados registrados no Sagres Online, foi de R$ 524.185,20, do qual foi pago o montante de R$ 436.867,20.

Sob esse aspecto, a Auditoria registra que restou impossibilitada de verificar a regularidade da execução das referidas despesas, face a não apresentação, por parte da gestão, da documentação solicitada. Para análise do escopo em lide, às fls. 53/54, foi solicitada a seguinte documentação: “(2) Apresentar a relação dos veículos locados que prestaram serviços diversos no Município, bem como o transporte de escolares e serviços de terraplanagem, agrícolas e de infraestrutura - horas-máquina; (7) Apresentar as plantas de cortes de terras dos serviços executados em propriedades rurais de propriedade de pequenos agricultores do Município; (8) Informar a lista de beneficiários dos serviços de abastecimento de cisternas executados no Município; e (10) Apresentar os boletins de medição e/ou comprovação da execução dos serviços prestados sob a locação de veículos na escavação de terras e manutenção das estradas municipais.”

Contudo, a gestão trouxe aos autos o cadastro dos beneficiários de cortes de terras, fls. 119/546, além da apresentação, durante diligência in loco, das Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e) referentes à execução desses serviços. Em análise à documentação juntada ao presente processo, a Auditoria levantou que o cadastro dos pequenos agricultores totalizou a quantidade solicitada de 2.636 (dois mil seiscentos e trinta e seis) tarefas, o que equivale a 790,80 hectares. Sob esse aspecto, identifica-se que, como a área total do Município, conforme o IBGE, é de 211,143 km² (21.114,3 ha), e a área urbana, fls. 562/565, é de 140,81 ha, resta como rural a área total de 20.973,49 ha. Assim sendo, a área plantada para a execução de serviços de cortes de terra corresponde a 3,77% (790,80/20.973,49*100) da área rural do Município.

Despesas com abastecimento de cisternas

Cumpre destacar, preliminarmente, que o total de despesas empenhadas com “abastecimento de cisternas”, em 2022, conforme os dados registrados no Sagres Online, foi de R$ 60.984,00, do qual foi pago o montante de R$ 60.984,00, referente aos empenhos 514, 996, 1641, 2552 e 5267.

Sob esse aspecto, a Auditoria registra que restou impossibilitada de verificar a regularidade da execução das referidas despesas, face a não apresentação, por parte da gestão, da documentação solicitada. Para análise do escopo em lide, às fls. 53/54, foi solicitada a seguinte documentação: “(8) Informar a lista de beneficiários dos serviços de abastecimento de cisternas executados no Município”.

Despesas com a pessoa física Varnor Lopes Ferreira

Como as despesas com o fornecedor objeto deste subitem foram executadas em 2023, informa-se que esta análise dar-se-á no Processo TC nº 01873/24.

Locação de veículos com o fornecedor “FRANCISCO CIRILO DE SOUSA”

O total de despesas empenhadas com veículos de passeio e caminhão compactador de lixo, em 2022, consoante os dados registrados no Sagres Online, foi de R$ 231.700,00, do qual foi pago o montante de R$ 189.700,00.

Através dos históricos dos empenhos acima relacionados, a Auditoria constatou que, na execução, os pagamentos realizados referiram-se à locação de 5 (cinco) veículos, dos quais 2 (dois) não puderam ser identificados, 2 (dois) com placas NQE8C32 e GAC1C77, e um terceiro, compactador de lixo.

No termo de referência do edital de licitação (DOC. TC nº 16011/21, fls. 2/15), à fl. 10, identifica-se que o objeto do contrato firmado entre a Prefeitura de Santa Helena–PB e a empresa “FRANCISCO CIRILO DE SOUSA” foi a locação de um caminhão compactador de lixo e um veículo do tipo executivo com 5 (cinco) lugares.

Levantamento do débito

Em consonância com os apontamentos consubstanciados nos itens 3.1 a 3.4 do presente relatório, passa-se a pontuar item a item, a seguir, sob uma análise quantitativa de eventual(is) débito(s).

No que tange o item 3.1, considerando a ausência da relação de veículos que efetuavam o transporte escolar no Município no exercício de 2022, bem como a discrepância de alunos que deveriam ser transportados, nos termos contratuais, e a lista de alunos beneficiários remetido pela Edilidade; reputa-se o débito no valor de R$ 382.581,74, referentes aos pagamentos efetuados.

Em relação ao item 3.2.1, considerando a ausência da comprovação das despesas, bem como da lista de beneficiários dos serviços relacionados, pugna-se pelo débito no valor de R$ 60.984,00.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, opina a Auditoria pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da denúncia, devendo o Gestor, João Cléber Ferreira Lima, prestar os devidos esclarecimentos, em observância ao contraditório e ampla defesa. Por conseguinte, sugere a imputação de débito no montante de R$ 443.565,74 (item 3.5) referente aos dispêndios decorrentes do contrato de transporte escolar e dos serviços de abastecimento de cisternas, em consonância com os itens 3.1 e 3.2.1 deste relatório.

Aplicação de multa ao gestor por obstrução ao livre exercício de inspeções ou auditorias determinadas.

Pela baixa de Resolução do Tribunal de Contas (TCE-PB), fixando prazo ao Gestor para a apresentação da documentação ausente;

5. Pela necessidade de esclarecimentos, por parte do Gestor, quanto aos aspectos apontados no item 3.4 deste relatório.

Fonte: Espião do Sertão.